terça-feira, 18 de março de 2008

Essa questão eu vou "levar pra justiça"

Olá novamente. Neste novo artigo, inicio uma série que vai tentar desmistificar o funcionamento do poder judiciário no Brasil de um ponto de vista prático: o de um cidadão que decide entrar na justiça para reivindicar algum direito, ou que é convocado para tomar parte em algum tipo de julgamento, seja como testemunha ou como réu.

Começamos entendendo o conceito de litígio: é quando duas partes, discordam com relação a algum direito. Essas duas partes podem ser pessoas físicas ou jurídicas, podendo ainda ser um grupo de pessoas. Como exemplos:
  • Alfredo e Bernardo são vizinhos. Alfredo construiu um muro e Bernardo acha que o muro está dentro de seu terreno. Alfredo acha que não, acha que está dentro do seu.
  • Carros Bonitos Ltda., uma revendedora de veículos, contratou a empresa Diamante Serviços Automotivos Ltda. para realizar a lavagem e polimento de 30 veículos que adquirira em um leilão. Foi feita apenas a lavagem. Carros Bonitos reclama que Diamante deveria fazer o polimento; Diamante entende que polimento é um serviço à parte a que Carros Bonitos só terá direito se pagar um valor adicional a Diamante.

  • Estrela D'Alva Formaturas Ltda. foi contratada por quatrocentos formandos do curso de Direito para organizar a cerimônia de colação de grau e o baile de formatura. Os quatrocentos alunos escolheram a casa de shows e bailes "Festas Hall" para o baile. O baile, no entanto, foi realizado no "Gran Saloon". Os alunos desejam ressarcimento de parte do valor pago, pois entendem que a qualidade do baile foi inferior ao que haviam contratado; a empresa Estrela D'Alva entende que eles não têm direito a reembolso, pois o baile mudou de lugar por motivo de força maior (houve um incêndio no Festas Hall um mês antes do baile), sendo mantida a qualidade de serviço.

Em qualquer desses casos, percebemos um certo padrão: duas partes discordam com relação a algum direito. Isso faz com que um dos lados queira que o outro faça, deixe de fazer, ou entregue alguma coisa para o outro lado. Só que como o outro lado discorda, não vai agir da forma solicitada.

Em uma sociedade mais antiga ou menos evoluída, esses impasses eram resolvidos na forma mais intuitiva: no braço, na força, no "cada um por si". Bernardo tentaria derrubar o muro de Alfredo na marretada, Alfredo também usaria um porrete, mas em Bernardo, para impedi-lo de conseguir seu objetivo e para proteger o muro.

Essa situação, de se resolverem as questões na base da força (chamada pelos teóricos de auto-tutela), não é boa para a sociedade como um todo (seria bem difícil dormir à noite, pensando em todo mundo que discordaria de algum de seus direitos: liberdade, vida, propriedade, dignidade).

Assim, aceita-se na nossa sociedade que apenas uma entidade assuma o papel de solucionador de impasses em conflitos de direitos: o Estado. É claro que quando as duas partes concordam, não é necessário invocar o Estado ("Alfredo, seu muro está em cima do meu terreno"; "Opa, desculpe. Amanhã eu conserto").

Nos casos de litígio ("conflito de interesses com resistência", na definição formal), uma das partes decide solicitar ao Estado que decida qual dos dois tem a razão, e force a outra parte a cumprir tal decisão. Essas duas funções (decidir sobre direitos e forçar as pessoas a cumprir ordens) são restritas ao Estado e ninguém pode exercê-las exceto em nome do Estado (juízes, policiais, fiscais, etc.) ou em situações extremamente excepcionais (como no assassinato em legítima defesa).

Podemos, então, definir, de forma bastante informal, que processo judicial é a seqüência de ações e eventos que acontecem desde o momento em que uma das partes "leva a questão à Justiça" até o momento em que o Estado profere sua decisão sobre quem tem razão: se a parte que solicitou ao Estado que interferisse na questão (a chamada parte autora) ou se a outra parte (a parte).

Uma coisa que devemos ter em mente, portanto, é que ser réu em um processo não quer dizer, a princípio, nada. Qualquer pessoa, que viva numa sociedade com regras de Direito, está sujeita a ser ré em um processo, bastando para isso que outra parte chame o Estado para decidir sobre uma disputa.

Lembro de uma aula, no ano passado, em que perguntei a um professor o que ele achava sobre a questão do Supremo Tribunal Federal (STF) ter aceito a denúncia a respeito do "mensalão". A resposta dele, muito interessante, foi algo como: "Não vejo por que tanto esforço por parte dos acusados, que se dizem inocentes, de evitar o processo. Viver em sociedade te sujeita a ser acusado de qualquer coisa, e a única forma de se ter uma comprovação de inocência é ser acusado e absolvido em um processo. Senão só o que se tem é uma presunção de inocência".

Veja que no exemplo de Alfredo e Bernardo, Bernardo poderia levar a questão do muro à justiça, e Alfredo seria considerado o réu. Mas isso quer dizer que é necessariamente Bernardo quem tem razão?

Na vida real, no entanto, há um consenso popular que ser réu quer dizer ser suspeito e, se a pessoa foi ré muitas vezes, que deve ser porque "alguma coisa tem aí". Devemos lembrar sempre que esse tipo de raciocínio não deveria prevalecer; mas, por outro lado, muitos processos são concluídos não por exame do mérito (isto é, da questão de direito sendo discutida), mas por falhas no processo -- quebra de alguma das regras que os três participantes no processo (autor, réu e Estado) devem seguir para garantir que o resultado do processo seja uma decisão o mais justa possível.

Assim, é possível que alguém não seja obrigado a fazer, a deixar de fazer ou a entregar algo que deveria, simplesmente porque o processo não se desenrolou da forma correta. Se o processo é criminal -- a parte autora é o Ministério Público (MP), e o direito sendo discutido é, por exemplo, o direito do réu permanecer em liberdade --, pode muito bem ser que um criminoso não seja punido porque, digamos, o MP apresentou alguma prova obtida ilicitamente (escuta telefônica sem autorização judicial, por exemplo). Tais regras do processo são motivadas pelos direitos fundamentais do cidadão, como o direito a ser ouvido por um juiz, o direito de ampla defesa, etc. (o art. 5º da Constituição, nos incisos II, XII e LV entre outros, estão alguns dos direitos abordados aqui).

Com isso, concluo esta primeira introdução. No próximo artigo desta série, vou abordar os diversos termos que tanto confundem quem quer "entrar na justiça": comarca, vara, foro, etc.

Até lá.

terça-feira, 11 de março de 2008

A legalidade dos super-heróis

É tarde da noite e uma garçonete anda pela rua escura, após o final do serviço no restaurante onde trabalha. Todas as noites ela vai a pé do trabalho até o terminal de ônibus, onde pega o último carro da linha que serve sua casa.

Naquela noite, o movimento mais intenso de clientes fez com que ela saísse mais tarde do restaurante, e isso a deixou muito preocupada: se perdesse o ônibus que normalmente tomava, seria obrigada a aguardar mais de meia hora pelo ônibus noturno. Por isso tomou uma decisão nem um pouco cautelosa: cortaria caminho por uma ruela mais escura e totalmente deserta.

Imaginou que, se apressasse o passo, conseguiria evitar algum perigo ou encontro indesejado, mas logo viu que estava errada: uma figura se apareceu a sua frente num ímpeto. Ela pôde perceber claramente o brilho sutil que imaginou ser de uma lâmina. A distância a que já se encontrava da rua principal não a permitiria escapar correndo. Seus olhos começaram a lacrimejar e ela tentou se preparar para a violência que considerou inevitável.

O que aconteceu a seguir foi muito rápido. Do alto, uma grande figura trajando preto, parecida com um morcego, desceu gargalhando na direção do criminoso e atacou numa fração de segundo. A moça ouviu um barulho que imaginou ser de ossos se partindo e decidiu, então, voltar correndo para a rua principal. A criatura negra continuava rindo enquanto atacava, e sua vítima gritava de dor a plenos pulmões. A garçonete teve apenas o impulso de voltar para o restaurante, para pedir apoio e conforto de algum colega que ainda não tivesse saído e, acima de tudo, para se afastar ao máximo daquela cena horrível.

Essa descrição poderia muito bem ser de alguma cena de alguma das revistas de histórias em quadrinhos que eu cresci lendo. Em uma sociedade com valores e instituições desgastadas, o cidadão "precisa" de heróis para fazer justiça. Mas será que o Batman, o Homem-Aranha ou qualquer outro herói existiria na vida real?

A resposta da minha pergunta começa analisando o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.484, de 7 de dezembro de 1940). Em seu artigo 345, temos definido o crime de exercício arbitrário das próprias razões: "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite".

Vamos começar olhando o final dessa definição: o fato só não é enquadrado nesse crime nos casos em que a lei permite. Por exemplo, a lei admite (no art. 23 do próprio C.P.) que não há crime se o agente pratica o fato em legítima defesa.

Num primeiro momento, isso poderia justificar as ações do homem-morcego do exemplo - ele estaria defendendo a garçonete -, mas vamos olhar a definição (no art. 25 do C.P.) de legítima defesa:
"Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". No exemplo, após a moça ter sido salva, o "herói" continuou atacando o criminoso: a força empregada não foi moderada, e ele continuou atacando após a agressão iminente ter sido repelida.

Outro exemplo interessante: no filme "Homem-Aranha 2", temos a cena em que o herói desiste de usar seus poderes para combater o crime, e joga seu uniforme no lixo. Juridicamente, ele praticou a derelição de sua fantasia: jogou fora com a intenção de se desfazer dela. Com isso, o herói renunciou a seu direito de propriedade da fantasia. Um sujeito encontrou a roupa no lixo, tomou-a para si (efetivamente passou a ter a coisa como sua, já que a coisa juridicamente não tinha dono depois de ter sido abandonada) e vendeu-a para o editor do jornal que persegue o herói.

Algum tempo depois, Peter Parker se arrepende de ter se aposentado da carreira de herói; vai até a redação do jornal e se apodera da roupa novamente. Tecnicamente falando, ele cometeu um furto, que não era justificado pelas hipóteses de exclusão de ilicitude como legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento de dever legal.

Em outras historinhas, temos diversos ilícitos praticados pelos heróis: lesão corporal, omissão de socorro (quando deixam um criminoso ferido abandonado), rixa, ameaça, violação de domicílio, violação de comunicação radioelétrica (estou pensando no caso em que o Super-Homem usa sua super-audição para ouvir a conversa daqueles que ele acha que são bandidos), furto, dano, apropriação indébita, incêndio, explosão, desabamento, charlatanismo, curandeirismo, formação de quadrilha (a suposta "liga da justiça" é formada para praticar atos que seriam juridicamente enquadrados como ilegais), falsa identidade (lembremos que a Constituição Federal veda o anonimato!), resistência, desobediência, desacato, etc...

A lista é bem grande. Em muitos casos, a ação do suposto herói é até justificada: defender alguém prestes a ser atacado, ou que se acredita que vai ser atacado, é legítima defesa, sim. Mas exagerar no uso da força, ou assumir um papel de agente da justiça sem a devida legitimação legal, é crime de exercício arbitrário das próprias razões (lembre-se: não existe legítima defesa de si ou de outra pessoa a não ser que a agressão seja iminente, ou seja, que esteja para acontecer a qualquer instante).

A lógica por trás desse crime me parece razoável: o Direito moderno veda a auto-tutela, ou seja, que as pessoas resolvam os conflitos por sua própria conta, a vingança pessoal, etc. Tanto porque não se aceita que alguém decida sobre os direitos de outra pessoa arbitrariamente, sem a apreciação de diversos pontos de vista (contraditórios), como também porque é necessário algum nível de organização na execução desses atos de justiça - seria o caos se cada um decidisse por si só como a justiça deveria ser feita.

O que não quer dizer que o Direito é contra a existência de heróis. Heróis são aqueles que não se escondem covardemente por trás de máscaras, fugindo da responsabilidade por seus atos, não enfrentam adversários com habilidades muito menores que as suas - muito pelo contrário, atualmente, na vida real, os bandidos são os que têm as melhores armas. Heróis só agem usando força moderada, para defender bens jurídicos gravemente ameaçados (como a vida de outra pessoa). Heróis só quebram a lei quando é necessário e justificado pela própria lei, e não por sua própria convicção pessoal. E os maiores heróis dentre esses são aqueles que fazem tudo isso sem usar a violência.

O que também não quer dizer que eu não goste dessas histórias em quadrinhos ou que não me empolgue com as acrobacias dos filmes. O mais interessante, na minha opinião, é o caso do Batman. Não faço apologia ao vigilante mascarado e, se ele existisse de fato, seria o caso de ser perseguido com toda a força da lei. Mas como um exercício filosófico o Batman é um personagem bem interessante e, até certo ponto, coerente. Vejamos:

O garoto Bruce Wayne teve seus pais assassinados em sua frente por bandidos. Isso deve ter provocado algum trauma que o levou a esse comportamento claramente dividido (o vigilante violento versus o playboy molenga). Ele assume, como vigilante, que se encontra à margem da lei, do estado de direito constituído. Ele não respeita as instituições constituídas, tanto que enfrenta igualmente policiais e bandidos.

Seus limites de ação são impostos por sua própria moral, não sendo validados por leis formalmente aprovadas (utiliza-se delas, no entanto, no exercício de suas atividades como industrial para financiar sua cruzada noturna, o que é uma certa incoerência mas condizente com sua personalidade esquizofrênica). Até certo ponto, estamos vendo um ensaio de uma situação de revolução, mas executada a partir de uma só pessoa. A questão interessante (e que até onde me lembro nunca foi abordada nos gibis) é o que aconteceria quando outros (além do Robin, evidentemente) decidissem se alinhar à proposta de sociedade e justiça do Batman. Será que ele aceitaria tais pessoas? Será que seu modelo de sociedade se sustentaria? Sobre o Batman há ainda as questões psicológicas de projeção (eu acho que os vilões que ele enfrentam são projeções dele mesmo) e toda a questão sexual com o Robin, mas esse é um blog jurídico e não psiquiátrico.

Enfim, esses personagens são interessantes apenas como alegorias, nunca como modelos. E vale a pena ressaltar, também, que minha análise levou em conta as leis brasileiras, e não as americanas, de onde eles vivem. Será que é por isso que lá tem tanto super-herói e aqui não tem nenhum? Deixe um comentário com sua opinião!

Até a próxima!

terça-feira, 4 de março de 2008

Nome de solteiro, de casado, de divorciado

Olá! Apesar de ainda não ter conseguido cumprir meu próprio cronograma (um post a cada quatro dias), volto com mais um artigo, torcendo para que o processo de autoria/edição/publicação do Direito Diário vá se normalizando. Aproveito para comunicar que criei uma newsletter para divulgar as atualizações do blog. Caso queira se inscrever, envie e-mail para direitodiario-subscribe@yahoogrupos.com.br. Também vale lembrar que o e-mail será enviado pelo endereço direitodiario@yahoogrupos.com.br; talvez você precise configurar seu programa de e-mails para não bloquear a newsletter. Vamos, então, ao assunto de hoje: casamento e nomes. Ressalto que todos os nomes escolhidos aqui são fictícios, não havendo senão coincidência eventual com pessoas reais.

Já é uma tradição antiga que, quando duas pessoas se casam, a mulher assuma o sobrenome do marido. As tradições variam muito de lugar para lugar, mas normalmente a mulher acrescenta o nome de família do pai de seu marido ao final do seu nome. Com a evolução da sociedade, e um novo papel da mulher, essa tradição deixou de ser considerada obrigatória (inclusive na lei), sendo muitos os casos em que ambos os cônjuges mantêm seus nomes depois de casados. Com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), passou-se a aceitar outra possibilidade ainda: a do homem acrescentar o sobrenome da mulher, conforme o art. 1.565, §1º. Tenho visto vários casos em que isso acontece ou aconteceu (inclusive meu caso foi assim). Muitos já ouviram falar de casos de homens que assumem o nome de família da mulher, ou noivas que adotam o sobrenome da sogra e não do sogro, por ser uma família mais conhecida ou tradicional.

Quanto às crianças, no Brasil, nossa tradição é de batizá-las com o nome de família do pai no fim. José da Silva Santos, por exemplo; a família do pai do José é a família Santos, e a família da mãe dele é a família da Silva. A lei de registros públicos (Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973) estabelece como regra apenas que o declarante do nascimento deve indicar o nome da criança e, se não declarar um nome completo, o oficial de registro deverá acrescentar o sobrenome do pai ou da mãe.

Todas essas regras (tradições ou leis) têm por objetivo facilitar a identificação das pessoas pelo nome. Antonia Andrade Almeida, por exemplo; sabemos que ela não é a Antonia Bernardes, filha de Carlos Bernardes. Mas é a Antonia filha do Sr. Almeida e da Sra. Andrade, ou é a filha do Sr. Andrade que casou depois com o Sr. Almeida, ou ...?

A história fica mais complicada quando o casal se separa; em alguns casos, por exemplo, o ex-marido (Fábio Gomes Horta) está registrado como tendo o nome da ex-mulher (Isabel Horta). Talvez ele não queira manter o nome, se a separação não foi amigável, por exemplo. Ele é obrigado a mantê-lo ou pode voltar a usar o nome de solteiro (Fábio Gomes)?

Outro exemplo: Antonia Bernardes adotou o nome do marido, Carlos Dias, com o casamento, passando a se chamar Antonia Bernardes Dias. Teve um filho com ele, que batizaram com o nome Eduardo Dias. Se houver separação, Antonia pode continuar a se chamar Bernardes Dias, para que ela e o filho mantenham o mesmo sobrenome? Mas suponha que Carlos Dias seja um grande político, artista ou playboy, e não queira que Antonia seja associada a seu nome depois da separação (talvez tenha havido um flagrante de adultério, por exemplo, gerando publicidade negativa a Carlos). Carlos pode exigir que Antonia volte a se chamar apenas Antonia Bernardes, mesmo com a questão do filho?

O Código Civil resolve algumas dessas questões. O art. 1571, §2º, estabelece que no divórcio direto consensual (quando houve separação "na prática" por mais de dois anos, e mediante pedido dos cônjuges de forma amigável) é permitida a utilização do nome de casado/casada, caso seja decidida por cada um dos (ex-) cônjuges.

O mesmo parágrafo estabelece que no divórcio que se originou da conversão de separação judicial (ou seja, quando os cônjuges pedem primeiro a separação judicial para o juiz, e depois de um ano pedem para que essa separação se converta em divórcio), há a opção por usar o nome de casado somente se a sentença da separação judicial não indicar o contrário. Isso acontece normalmente em separações não-amigáveis.

Já o artigo 1.578 aborda especificamente esse caso (separação não-amigável):

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2º Nos demais casos, caberá a opção pela conservação do nome de casado.

Ou seja, se houver separação "com briga", aquele que "tem razão", na decisão do juiz, tem a opção de manter ou não o nome de casado (§1º).

Aquele que "não tem razão" (por ter cometido adultério ou abandonado o lar, por exemplo), não tem opção, ficando sujeito à vontade do cônjuge inocente: se for requerido por este, o culpado da separação é obrigado a deixar de usar o nome de casado.

Também se ressalta que não há situação que obrigue ninguém a continuar usando o nome de casado; isso é um direito que pode ou não ser perdido.

Com base nessas informações, creio que já é possível analisar os casos de Fábio Gomes Horta e Antonia Bernardes Dias. Qual é a sua opinião sobre os dois casos? Use a ferramenta de comentários deste blog para colocar sua resposta.

Até a próxima!