segunda-feira, 15 de outubro de 2007

De dia é Maria, de noite é Joana

Muita gente já ouviu falar de histórias a respeito de pessoas que mudam ou tentam mudar de nome. Entre as mais conhecidas, estão a de Roberta Close, nascida homem com nome de Roberto, tentou mudar de nome (e sexo) no registro civil após cirurgia feita no exterior.

Também é conhecida a história da filha de Baby Consuelo e Pepeu Gomes, Riroca, que mudou o nome para Sara Sheeva. Além, é claro, do presidente Luis Inácio da Silva, que colocou um Lula no meio de seu nome, por questões eleitorais, e de Maria da Graça Meneghel, que colocou um Xuxa por ser o nome artístico com que é mais conhecida.

Também é de razoável conhecimento das pessoas que todos têm o direito de solicitar ao poder judiciário a mudança de nome. As regras que detalham esse direito estão definidas na Lei 6.015, de 1973, também conhecida como LRP (Lei dos Registros Públicos).

A solicitação de mudança de nome deve ser "motivada" (ou seja, o solicitante precisa dizer o motivo pelo qual isso é feito) e "por exceção" (ou seja, só em casos excepcionais). Normalmente, o juiz vai levar em conta coisas como se o nome solicitado é o nome pelo qual a pessoa é mais conhecida, se o nome não a expõe ao ridículo, etc. Vale lembrar que o parágrafo único do art. 55 da LRP obriga o oficial de registro civil a não registrar um nome de criança que possa expô-la ao ridículo, mas os pais podem solicitar a apreciação do juiz no caso.

Ou seja, essas mudanças de nome são sempre sujeitas à apreciação de um juiz, que pensa no interesse e na dignidade da pessoa por um lado, e por outro lado na dificuldade de identificar uma pessoa. Se todos mudassem de nome o tempo todo, seria muito difícil, por exemplo, identificar um devedor fujão.

Agora, o que pouca gente sabe é que o art. 56 da mesma LRP diz o seguinte:
"O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."

Isso quer dizer o seguinte: atingida a maioridade civil (que normalmente é quando a pessoa faz 18 anos, mas existem outros casos como emancipação), a pessoa pode mudar livremente, sem precisar de autorização judicial, seu nome, desde que não afete os sobrenomes de família. Esse direito, no entanto, só vale por um ano. Depois disso, só com a autorização judicial como nos casos acima.
Por exemplo, José da Silva poderia mudar seu nome para João da Silva, Maria da Silva ou Geladeira da Silva (sempre mantendo o da Silva). Alfredo Antunes Andrade poderia mudar o nome para Alfredo Andrade Antunes, Antunes Alfredo Andrade ou Sálvio Antunes Mátio Andrade.

E o caso mais escabroso: Bernardo Borges Sobrinho poderia mudar seu nome para Carlos Costa, se Borges não for o nome de família (por exemplo, Bernardo Borges poderia ser tio por casamento - por ter se casado com a irmã da mãe de Bernardinho, por exemplo).

Claro que essas especulações ficam por conta da vagueza, na lei, da definição dessas regras. Por exemplo, "apelidos de família" pode ser interpretado como nomes apenas dos pais, ou como nome dos parentes por casamento também - nesse caso, a mudança do Bernardo acima seria vetada.

Também vale ressaltar que o tal art. 55 citado acima fala do registro de nascimento, mas se o seu parágrafo único for aplicado, a mudança para Geladeira da Silva, ou para Sálvio Antunes Mátio Andrade seria vetada (ainda mais se alguém ler em voz alta esse nome!).

Acho que tem todo um sentido essa regra de poder mudar de nome. O nome que temos quando criança foram nossos pais que escolheram. Mas quando entramos na vida adulta, temos o direito de mantê-lo se assim o desejarmos, como homenagem à tal escolha, ou de abandoná-lo, se quisermos uma ruptura com esses laços. O nome acabaria sendo um elemento a mais do rito de passagem para a vida adulta na nossa sociedade. E o prazo de um ano limita esse direito a um período curto, durante o qual o sujeito teria realizado "poucos" negócios jurídicos que pudessem ser prejudicados porque a identificação poderia mudar.

Eu mesmo adoraria ter conhecido essa lei quando atingi a maioridade. Teria colocado um Antonio do meu avô junto do meu nome, como homenagem.

Ilustrações por cortesia de Rafael Dourado.

4 comentários (clique para comentar):

  • deia

    Alberto:

    apenas a título de esclarecimento, ressalto que um menor, absoluta ou relativamente incapaz, que tenha um nome que o exponha ao ridículo poderá "pleitear", desde que devidamente represantado ou assistido, a retificação do mesmo, o que tem fundamento maior no princípio constitucionalmente assentado da dignidade da pessoa humana.

  • Anônimo

    Por que criar a brecha de permitir a troca por um ano? Ou troca de vez ou não troca. Parece-me só existir para criar mais problemas para o judiciário e atrasar casos realmente importantes

  • Alberto Lopes

    Cristiano,

    Esclareço que o período de um ano não se refere à duração da troca de nome, mas ao prazo que o sujeito tem para decidir por ela.

    Ou seja, a partir do momento em que você faz 18 anos (no caso geral), tem um ano para decidir. Se completar 19, tem que ficar quieto e agüentar o nome para sempre (a não ser que o juiz autorize a mudança).

    Como disse no post, esse período deve ter sido estabelecido para que a pessoa possa, sim, trocar de nome ao atingir sua maioridade, mas não tenha tido tempo ainda de praticar muitos negócios jurídicos que pudessem ser prejudicados pela mudança na identificação de uma das partes.

  • caesarjacobitz

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